O EXCESSO NA PARTILHA E SUAS REPERCUSSÕES TRIBUTÁRIAS

O presente artigo tem por escopo dirimir algumas dúvidas que muitos clientes nos trazem acerca das implicações tributárias nos casos em que, na partilha, seja por divórcio, seja por sucessão causa mortis, a meação ou quinhão recebido por uma das partes excede o valor que efetivamente lhe caberia.

Nestes casos, em que um dos cônjuges, herdeiros ou meeiro receberá uma meação ou quinhão maior, o outro, consequentemente, irá dispor de parte ou da totalidade da meação ou quinhão a que faria jus. Sendo assim, deve-se verificar se esta disposição ocorre a título oneroso ou gratuito.

Caso ocorra a título gratuito, não haverá compensação patrimonial pelo montante que exceder a meação, sendo esta disposição tratada como doação, por conseguinte, incidirá sobre este excesso o ITCMD, que é imposto de competência Estadual, conforme previsão do artigo 155, I da Constituição da República. Sobre esse tema, o Estado do Rio de Janeiro disciplina a matéria através da lei 7.174/2015, que em seu art. 4º, III, prevê:

Art. 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de:

III – excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;

Podemos tomar, a título de exemplo, um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, em que o casal possui como único património comum um imóvel avaliado em R$ 100.000,00, e, no momento da partilha, um dos cônjuges fica com a integralidade do imóvel, sem que haja compensação. Logo, incidirá o ITCMD sobre os R$ 50.000,00 que foram recebidos em excesso.

Entretanto, nos casos em que aquele que recebe o montante excedente na partilha realiza uma compensação patrimonial através de recursos próprios, ocorrerá uma disposição onerosa, sendo, portanto, devido o ITBI, de competência do Município, de acordo com o artigo 156, II da Constituição da República (CRFB).

Para exemplificar trazemos a seguinte situação: Determinada pessoa vem a falecer, deixando um imóvel avaliado em R$ 200.000,00. Por ocasião da partilha, seus dois filhos: Tício e Mervio, únicos herdeiros, decidem que a propriedade do imóvel será integralmente transferida a Tício, que por sua vez, por meio de seu patrimônio particular, compensará Mervio com o valor de R$ 100.000,00. Aqui será devido o ITBI sobre estes R$ 100.000,00.

Até este ponto não encontramos discordância e nem muita dificuldade, mas uma questão muito importante, e que certamente levanta mais dúvidas neste tema, é a situação em que, na partilha em que o montante integral possui bens móveis e imóveis, a compensação é feita dentro da própria partilha. Para melhor compreender usemos os seguintes exemplos:

  1. Em um casamento sob o regime da comunhão universal de bens, o casal possui 1 imóvel avaliado em R$ 200.000,00 e bens móveis também avaliados em R$ 200.000,00. No momento da partilha um dos cônjuges fica com 100% da propriedade do imóvel, enquanto o outro com a integralidade dos bens móveis;
  2. Por ocasião de seu falecimento, um pai deixa como patrimônio 2 imóveis avaliados em R$ 200.000,00 cada um. No momento da partilha, os dois únicos herdeiros, definem que caberá a cada um a totalidade de um imóvel.

Nestes casos entendemos não haver incidência de ITBI, já que as partes envolvidas recebem exatamente o mesmo patrimônio, sendo a compensação feito com os bens do monte partilhável, e não com os bens particulares das partes, como bem define a redação do artigo 1º e seu parágrafo único, da Instrução Normativa nº 24 de 17/08/2016 da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de janeiro, que a seguir transcrevemos:

Art. 1º Para caracterizar a onerosidade nas transmissões decorrentes de dissolução da sociedade conjugal e de sucessão hereditária causa mortis, em que haja no monte partilhável imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, o Fisco deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – verificar se na divisão do monte partilhável houve excesso de meação ou de quinhão para alguma das partes envolvidas; e

II – apurar se houve torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular, devidamente comprovada ou afirmada pela própria parte.

Parágrafo único. Considera-se monte partilhável, para fins do disposto no inciso I, o total dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, situados dentro ou fora do Município do Rio de Janeiro.     

Assista também este vídeo sobre partilha de bens publicado pelo STJ:

Publicado em: 17 de junho de 2019 por

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