O FGTS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado em 1966 através da lei 5107/66, regulamentada pelo decreto 59820/66, sendo um direito fundamental do trabalhador, de índole social, previsto no art. 7 da Constituição Federal de 1988. Em regra trata-se de uma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa. Tendo o seu funcionamento da seguinte maneira: o empregador é obrigado a depositar mensalmente em uma conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do trabalhador, o equivalente a 8% de seu salário.
Além da demissão, a lei do FGTS traz outras possibilidades para que o trabalhador possa sacar os valores depositados, sendo as mais comuns a compra ou financiamento da casa própria, ou quando por exemplo a sua conta não recebe depósitos por 3 anos consecutivos, ou no momento que trabalhador se aposenta. Recentemente, o governo incluiu a partir de 2020 o chamado saque-aniversário, para que trabalhadores optantes possam sacar uma determinada quantia por ano, do saldo previsto em sua conta.
Entretanto, dentre as possibilidades menos comuns de saque do FGTS, encontra-se a modalidade do chamado saque-calamidade, cuja hipótese se dá no momento em que o trabalhador apresenta necessidades pessoais e/ou econômicas em virtude de situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal, conforme estipula o artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/90, que coloca em risco sua subsistência, bem como da sua família, atingindo a própria dignidade humana como direito maior tutelado na Constituição Federal.
No entanto, não existe previsão legal expressa autorizadora para o saque do FGTS na via administrativa, ou seja, diretamente na Caixa Econômica Federal, em virtude do acometimento da sociedade pelo coronavírus (COVID-19), pois muito embora a situação seja de calamidade pública, o Governo Federal não tem considerado que a hipótese legal de desastre natural, conforme dispõe a lei, contemple infecção viral, assim como aquela causada pelo coronavírus.
Ainda que o Governo Federal, tenha tal posicionamento, outro tem sido o discurso do Poder Judiciário, que tem garantido ao trabalhador o direito ao saque do FGTS, tanto na esfera Federal, quanto na Justiça do Trabalho. Sendo certo, que deve ser analisada concretamente pelo Advogado a situação do trabalhador em questão, para uma possível busca desse direito através da via judicial.